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Arte por um Canudo (Blog do Agostinho)

Dizer o que vai na alma é dar voz ao que sinto! Arte sem Arte é uma outra forma de Arte! Arte e Educação são a Paixão.

Arte por um Canudo (Blog do Agostinho)

Dizer o que vai na alma é dar voz ao que sinto! Arte sem Arte é uma outra forma de Arte! Arte e Educação são a Paixão.

Pede-se uniformização!..

Pede-se uniformização!..

Já passei por muitas eleições a nível do país e de escola, e estava convicto que o direito a votar como diz o artigo 49º - direito a sufrágio – da constituição da república no seu primeiro ponto “O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico” se aplicava a todos os organismos do estado, salvaguardando como impedimento o que vem explicito na lei eleitoral 14/79 de 16 de Maio como incapacidades eleitorais:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Como está exposto, qualquer cidadão poderá votar desde que não esteja abrangido por qualquer daquelas alíneas de impedimento da lei eleitoral, por isso, mesmo um doente que manifeste o desejo de votar não terá qualquer impedimento desde que esteja na posse das suas faculdades mentais.

Parece-me evidente que o direito de votar ou de expressar a sua opinião através do voto é um acto democrático muito incentivado que consta na constituição da república como um dever cívico.

Então como se pode compreender que num acto eleitoral de uma escola, se possa impedir de votar quem está de atestado médico mas que manifestou esse desejo  dirigindo-se à mesa de eleições? E ainda mais grave como se pode impedir quem está a fazer formação e se tenha deslocado na sua hora de almoço à mesa de eleições para votar?
Invocou-se um “parecer” ou algo parecido (já foi devidamente pedido à comissão de acompanhamento, para possível tradução) de alguém pertencente aos recursos humanos que num fórum deu o seu “parecer” neste caso transformado em “Lei”, que eu diria, muito dirigida a estes colegas. Faço esta ressalva, porque desconheço que em outros actos eleitorais colegas tenham sido impedidos de votar por estarem de atestado médico. Desde que se desloquem à mesa de eleições, nunca foi posto em causa o direito de votar. Só assim se justifica que nos cadernos eleitorais venha o seu nome e nenhuma ressalva de impedimento. Se assim não fosse, seria lógico que os seus nomes não viessem nos cadernos eleitorais para votação.

Não percebo como estas “nuances” se podem sobrepor à lei geral, mas tenho a sensação que a democracia ainda é débil ao ponto de ser interpretada segundo alguns interesses.

Tentou-se alguns contactos que desconhecendo tal lei nada adiantaram, mas que deixaram a questão em aberto... O certo é que o quarto elemento da lista não pode votar, e foi impedido só porque estava a fazer uma formação.

De qualquer forma, mesmo que se chegue à conclusão que alguém agiu com ligeireza e se tenha que repetir o acto, fica salvaguardada a minha posição de que não serei candidato a novas eleições (por impugnação...) e só faço o que estou a fazer para que em próximos actos eleitorais não venha a acontecer o mesmo.

Quanto a questões de ética é melhor não falar.

 

 

"Arte por um Canudo 2"

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