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Exmo.(a) Sr.(a) Director(a)/ Presidente de CAP,
Junto envio a V. Ex.ª a seguinte nota informativa relativamente à avaliação de desempenho de pessoal docente.
Saudações cordiais,
NOTA INFORMATIVA
Na sequência do Acordo de Princípios assinado a 8 de Janeiro de 2010 pelo Ministério da Educação e as organizações sindicais, esclarece-se que, até à entrada em vigor do novo regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, aplica-se o regime simplificado definido no Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro, a quem se encontre nas seguintes situações:
1. Docentes contratados, para efeitos de renovação de contrato, concurso ou ingresso na carreira;
2. Docentes que, nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 270/2009, necessitam de apreciação intercalar. Esta apreciação tem efeitos apenas ao nível da progressão. Estes docentes continuam sujeitos aos ciclos de avaliação do desempenho;
3. Docentes a quem, no ciclo de avaliação de 2007-2009, foram atribuídas as menções qualitativas de Regular ou Insuficiente. Esta apreciação serve apenas para infirmação/confirmação dos efeitos das menções qualitativas obtidas. Estes docentes continuam sujeitos aos ciclos de avaliação do desempenho.
Interpretações das escolas ao texto.
1 – Aplicação do decreto regulamentar nº1-A/2009 com aquela tralha toda atrás: objectivos individuais, pedido de aulas observadas, relatório de autoavaliação, formação acreditada;
2 – Pedido de Aulas observadas e relatório de autoavaliação;
3 – Como é avaliação intercalar, algumas escolas só exigem um relatório de autoavaliação;
4 – Outras que entendem que apreciação intercalar, e como o nome indica é só uma apreciação ao desempenho do docente (ano 2010) até ao mês que completa a progressão.
Cada cabeça cada sentença e não parecendo são umas diferenças abismais entre cada escola. Existem docentes que podem usufruir da progressão a partir Fevereiro (porque completam o módulo de tempo em Janeiro), enquanto outros noutras escolas, na mesma situação, vão ter que esperar e terão que apresentar a tralha toda, ficando sem progredir mais um ano.
Minha interpretação: continuo a dizer que embora a nota informativa meta todos no mesmo saco, parece-me haver duas situações distintas.
Os docentes do ponto 1 e do ponto 3, aplica-se o decreto regulamentar nº1-A/2009 com aquela tralha que toda a gente sabe.
Os docentes do ponto 2, terão uma apreciação intercalar, não uma avaliação, por parte do Director da Escola até ao momento em que perfaz o tempo de serviço da progressão.
Qual das partes terá razão? É mesmo o complicadex?