Apreciação intercalar versus ECD

"O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, estabeleceu, na alínea b) do nº 6 do artigo 7º, uma regra transitória em matéria de progressão na carreira para os docentes que, no ano civil de 2010, perfaçam o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte e tenham obtido na avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom.
De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados.
Pergunta-se, com a saída do novo estatuto da carreira docente ainda se aplica tal norma?
O novo Estatuto da Carreira Docente operacionalizado no Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho, no artigo 37.º do ponto 3, para quem está na mudança para o 3º, 5º e 7º escalões, diz:
A progressão aos 3º 5 º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior (acções de formação, tempo de permanência e última avaliação), do seguinte:
a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
b) Obtenção de vaga, no caso da progressão ao 5.º e 7.º escalões.
Como somos bons a inventar e a ler nas entrelinhas com o sentido que queremos dar à lei, começam aqui os problemas. Chegaram-me alguns mails a alertarem-me para esta situação que nas suas escolas com a entrada do novo estatuto acaba-se a apreciação intercalar, porque fazia parte do Dec. Lei 270/2009, de 30 de Setembro que foi revogado pelo novo Estatuto da Carreira Docente, Dec. Lei 75/2010 de 23 de Junho.
No Dec. Lei 75/2010 de 23 de Junho, vem uma norma transitória em que reafirma , no seu artigo 9º, em normas transitórias de progressão na carreira, no seu ponto 1, diz:
As condições exigidas para progressão aos 3º, 5º e 7º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente aplicam -se aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010 -2011.
Ora em que ponto ficamos? Parece-me que não existem dúvidas na norma transitória do 270/2009 até à saída do ECD, mas a partir da saída do ECD, vai-se aplicar esta norma a todos os professores que perfaçam o tempo de serviço no ano civil de 2010, ou vai ser só aqueles que estão fora do 3º, 5ºe 7º escalão. Vai ser dificil deslindar esta situação e muita gente vai ficar prejudicada com esta embrulhada.