2 normas transitórias, 2 sentenças sobre progressão.

O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, estabeleceu, na alínea b) do nº 6 do artigo 7º, uma norma transitória em matéria de progressão na carreira para os docentes que, no ano civil de 2010, perfaçam o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte e tenham obtido na avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom.
De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados.
O Dec. Lei 75/2010, de 23 de Junho, no seu artigo 9º, em normas transitórias de progressão na carreira, no seu ponto 1, diz:
As condições exigidas para progressão aos 3º, 5º e 7º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente aplicam -se aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010 -2011.
Já tinha alertado num post anterior para esta situação. Quem perfez o tempo de serviço até 23 de Junho de 2010, ou seja até à entrada do novo ECD, tem a sua situação regularizada com a apreciação intercalar, os outros vão ser abrangidos já pelo novo Dec. Lei de 75/2010 de 23 de Agosto.
O provérbio devia ser assim: basta estar no sitio errado na hora errada para que as coisas corram mal.