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Arte por um Canudo (Blog do Agostinho)

Dizer o que vai na alma é dar voz ao que sinto! Arte sem Arte é uma outra forma de Arte! Arte e Educação são a Paixão.

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ADD Regressa às Escolas

Num post anterior tinha referido que a perturbação com a ADD vai voltar às escolas. Pois aí está, com a saída do Desp. 14420/2010, de 15 de Setembro que fixa os prazos máximos para a calendarização de todo o processo Avaliação Desempenho Docente, os Directores dos Agrupamentos pelo que a lei lhes confere, apressam-se a marcar reuniões gerais ou só com os Coordenadores, para em conjunto se esmiuçar os vários diplomas referentes a todo este processo ADD que me parece bastante confuso e precisa de muita clarificação.

Sem entrar em detalhes de relevo, deixam-se algumas indicações do que se entendeu dos vários diplomas:

- É condição essencial para se ter o Muito Bom ou Excelente a Observação de Aulas;

- A Observação de aulas é a pedido do interessado;

- Todos os professores vão ser avaliados e por isso todos os professores vão ter um relator;

- Os coordenadores são avaliados pelo director;

- Os relatores são avaliados pelo coordenador;

- É condição obrigatória na passagem ao 3º e 5º escalão a Observação de Aulas, no ciclo de avaliação precedente à subida de escalão;

- Os professores avaliados podem exigir um avaliador (desde que esteja num escalão igual ou superior) do seu grupo de recrutamento;

- Os objectivos individuais são facultativos para qualquer situação;

- A auto-avaliação é obrigatória a todos os docentes e requer ser acompanhada dum relator.

- O Júri de Avaliação tem na sua composição o relator que propõe a menção qualitativa do docente;

- O CCAD é composto por todos os níveis de ensino do agrupamento e o Presidente do Conselho Pedagógico.

 

Muita névoa paira sobre este processo e até está referido numa página dum  sindicato que cito: Relatores e coordenadores de departamento: aos relatores e coordenadores de departamento não se aplica o procedimento “observação de aulas” [respectivamente, art.º 29.º e art.º 28.º, nº 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 2/2010]”.

Mas no Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, no seu Artigo 9.º, na observação de aulas, diz no seu ponto 2, alínea a), a observação de aulas constitui condição necessária para obtenção das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente.

Quer isto dizer que os coordenadores e relatores se quiserem ter MB ou Exc. têm que ter observação de aulas.

 

Links aos diversos documentos/legislação que é preciso ter em conta:

Estatuto da Carreira Docente
(Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho)

Modelo de Avaliação do Desempenho Docente
(Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho)

Calendarização, relatório de auto-avaliação e fichas de avaliação global
(Despacho n.º 14420/2010, de 15 de Setembro)

Eventual dispensa de observação de aulas
(Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro)

 

Amigos do ARTE POR UM CANUDO (blog do Agostinho)