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Arte por um Canudo (Blog do Agostinho)

Dizer o que vai na alma é dar voz ao que sinto! Arte sem Arte é uma outra forma de Arte! Arte e Educação são a Paixão.

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Questões sobre Progressão

 

Para que fique registado até porque neste blogue muito se falou sobre o assunto da apreciação intercalar e porque eu fui um dos que a fez e disse qual era a interpretação que a minha escola fazia sobre o assunto. Apesar de todas as notas informativas da DGRHE e das DRE´s as dúvidas levantadas neste blogue sempre foram  na interpretação  correcta ( não fui sozinho) da nota final que hoje está a ser divulgada no blogue "A Educação do Meu Umbigo".

Questões sobre progressão

1 – A apreciação intercalar é para aplicar após 23 de Junho de 2010 a todos os docentes que progridem até 31 de Dezembro de 2010?

Sim, caso complete o tempo de serviço até 31.12.2010 e apresentem 2 avaliações:

Avaliação do desempenho do biénio 2007/2009 com pelo menos Bom

Apreciação Intercalar em 2010 com pelo menos Bom

 

Esta regra aplica-se igualmente aos docentes em condições de progredir ao 3º, 5º e 7º escalão, acrescida de dos requisitos específicos estipulados no n.º 3 do artigo 37.º do ECD (observação de aulas e vagas), caso tenham completado o tempo de serviço entre 1 de Setembro de 31 de Dezembro de 2010.

 

2 – Como proceder no caso dos docentes que em 2010 progridem aos 3º, 5º e 7º escalões?

As regras de progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões para os docentes que completam o tempo de serviço em 2010 são as seguintes:

 

Para quem completa o tempo até 31.08.2010:

Regra geral do artigo 37.º do DL 75/2010

Avaliação do biénio 2007/2009 com Bom

Apreciação Intercalar com Bom

Não carece da regra estipulada no n.º 3 do art.º 37.º face ao estipulado no artigo n.º 1 do artigo 9.º do DL 75/2010.

 

Para quem completa o tempo entre 01.09.2010 e 31.12.2010:

Regra geral do artigo 37.º do DL 75/2010

Avaliação do biénio 2007/2009 com Bom

Apreciação Intercalar com Bom

Acrescida dos requisitos específicos estipulados no n.º 3 artigo 37.º do ECD para estes escalões, desde que não estejam dispensados de vaga por terem tido menção de Muito Bom ou Excelente no ciclo avaliativo de 2007/2009 (para 5.º e 7.º escalões)

 

3 – Quando são reposicionados os docentes, da carreira (categoria) de professor, posicionados no índice 245, que à data da publicação do Dec. Lei no 75/2010, de 23 de Junho, tinham mais de 4 anos de serviço no escalão?

Pode não se tratar, tecnicamente, de um reposicionamento mas de transição ou progressão, havendo portanto que distinguir três situações:

1- Para os docentes que em 24 de Junho de 2010 tinham mais de 4 mas menos de 5 anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira (isto é, descontado o tempo relativo ao congelamento de progressão nas carreiras), transitaram para o mesmo índice (245) e o movimento ao índice seguinte (272) é progressão e aplica‑se a regra geral constante do artigo 37.º do ECD;

2- Para os docentes que em 24 de Junho de 2010 tinham mais de5 mas menos de 6 anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira (isto é, descontado o tempo relativo ao congelamento de progressão nas carreiras), têm um regime especial de reposicionamento e quando perfizerem 6 anos de permanência no índice e desde que cumpridos os restantes requisitos (pelo menos Satisfaz na última avaliação do desempenho ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 11/98 e pelo menos Bom na avaliação do desempenho do ciclo avaliativo 2007-2009) são reposicionados no índice 299;

3- Os docentes que em 24 de Junho de 2010 tinham mais de 6 anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira (isto é, descontado o tempo relativo ao congelamento de progressão nas carreiras), e desde que cumpram os restantes requisitos (pelo menos Satisfaz na última avaliação do desempenho ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 11/98 e pelo menos Bom na avaliação do desempenho do ciclo avaliativo 2007-2009) transitavam para o índice 299.

 

4 – Um docente que sofre de uma doença incapacitante, ou seja, abrangida pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI, esteve ausente ao serviço por 36 meses, em que esse período de tempo não lhe foi descontado para efeitos de progressão na carreira e antiguidade. Findo esse prazo a docente continuou em Junta Médica e requereu a aposentação por incapacidade que lhe foi indeferida. Pergunto:

a)   Após completar os 36 meses de ausência ao serviço, as faltas devem-lhe ser descontadas para efeitos de progressão e antiguidade, ou seja, são consideradas faltas por doença, conforme ponto nº2 do artigo 47º do Decreto-lei 100/99 de 31 de Março ou continua a beneficiar do despacho das doenças incapacitantes?

Se o docente já completou os 36 meses não pode continuar em situação abrangida pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI (doenças incapacitantes).

O docente declarado incapaz pela junta médica para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras funções, pode requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial ou não o requerendo é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional para diferente carreira ou categoria.

O docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes que não tenha solicitado a sua colocação em situação de mobilidade espacial ou cuja reclassificação ou reconversão profissional não tiver sido promovida, deve solicitar a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações. Caso não o faça., dentro dos prazos legalmente previstos, passará automaticamente para a situação de licença sem vencimento de longa duração.

 

b)   O mesmo docente deve ser avaliado nesse período (2007/2009) de ausência ao serviço, tendo em conta que lhe é contado para efeitos de progressão? Se sim, de que modo?

Só pode optar pela 1.ª avaliação após o regresso ao serviço efectivo, face ao estipulado no n.º 7 do art. 40.º.

 

c)        Poderá o docente usufruir de uma redução da componente lectiva, uma vez que lhe foi diagnosticado uma incapacidade de 80%?

Já não há lugar, legalmente, a redução da componente lectiva.

A Junta Médica pode declarar que o docente se encontra incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras.

 

5 – Um docente nomeado a 01/09/2006, que mudou a 01/09/2007 para o 1º escalão, índice 167 do Decreto-lei 15/2007 de 19 de Janeiro, foi abrangido pelo nº 2 do artigo 10º – Transição da Carreira do mesmo de Decreto-lei, permanecendo só 3 anos no 3º escalão, índice 151 do Decreto-lei 312/99, de 10 de Agosto. Completou os 4 anos de permanência no 1º escalão, índice 167 a 14/08/2010, conforme indicação na alínea b) do ponto 6 do artigo 7º do Decreto-lei 270/2009. O docente deve, cumulativamente, obter na avaliação de desempenho referente ao período 2007/2009 a menção qualitativa mínima de Bom e requerer a apreciação intercalar e obter igualmente a menção qualitativa mínima de Bom. Pergunto:

A descrição da situação é bastante confusa e pode demonstrar que neste caso concreto houve um entorse à lei que importa corrigir. Não se compreende como é que o docente «mudou» para o índice 167 em 1/9/2007. Admitindo que ingressou na carreira em 1/9/2006 e que durante esse ano escolar realizou o período probatório (cfr. artigo 31.º do ECD), em 1/9/2007 não poderia transitar do índice 151 para o índice 167 por efeito do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 15/2007. Teria que aguardar no índice 151 até que todos os docentes que já estavam na carreira, e que por efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, perfizessem o tempo aí previsto no índice 151 para poderem transitar ao índice 167.

 

a)   No período de 2007/2009 o docente faltou por doença, Junta Médica, sendo só contabilizado 118 dias de tempo de serviço, não foi avaliado pelas escolas onde esteve a leccionar. Deveria ter sido avaliado?

De acordo com o estipulado no artigo 7.º do Decreto-Regulamentar 2/2008, é necessário prestar serviço docente efectivo, durante, pelo menos, um ano lectivo. No entanto, foram dadas orientações para que fosse avaliado desde que estivesse pelo menos 6 meses em serviço docente no 2º ano do ciclo avaliativo 2007/2009 (2008/2009)

 

b)   Deve o docente requerer a apreciação Intercalar?

Não. Só pode requerer a apreciação intercalar quem teve avaliação com mínimo de Bom no ciclo avaliativo 2007/2009.

 

6 – Docentes que progrediram ao abrigo do artigo 7º – Transição de Carreira Docente do Decreto-lei 75/2010 de 23 de Julho. Exemplo: Dois professores titulares, que à data de entrada em vigor do referido Decreto-lei, estavam posicionados no índice 245, um deles com 4 anos e 3 meses e o outro com 4 anos e nove meses, foram ambos reposicionados no índice 272, a 24 de Junho de 2010. Como proceder a contagem de tempo de serviço para mudança de índice 299 dos dois professores? Deve ser considerada a data de 24/06/2010 como início de permanência dos 4 anos no índice 272 para ambos professores?

Sim.

 

7 - Um docente, cuja função é director de um agrupamento e que preencheu o requisito do tempo de serviço no ano civil de 2010, como deve proceder com a sua apreciação intercalar?

Tem de aguardar diploma.

 

8 - Com a entrada em vigor a 08/10/2010 do Despacho nº 15248-A/2010 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, deixou-se de proceder a mudança de índice e escalão do pessoal docente?

A DGRHE irá publicitar orientação sobre o assunto.

 

9 - Bolsa de recrutamento/ Contratação:

Aos professores a quem foi renovado o contrato de trabalho para o ano 2010/2011 é aplicado o período experimental ou sendo uma continuidade do contrato efectuado no ano lectivo 2009/2010 não há lugar a período experimental?

Aos docentes a quem foi renovado o contrato não é aplicado o período experimental.

 

10 - Professor titular do grupo 210, posicionada no índice 245 que pretende passar ao índice 272. À data da saída do D.L 75/2010 tinha mais de 4 anos e menos de cinco de serviço. No anterior ciclo avaliativo, do biénio 2007/2009 não tem avaliação por se encontrar em situação de baixa médica prolongada que decorreu de Novembro de 2006 a Novembro de 2009. No fim da mesma ficou dispensada da componente lectiva, ao abrigo do D.L. 224 / 2006 de 13 de Dezembro, nº 2 do art. 8º e do D.L. 124/2008, de 15 de Julho. Das três condições, cumulativamente exigidas, apenas esta se encontra por cumprir, por razões não imputáveis à vontade da docente.

De acordo com o estipulado no n.º 2, alínea b) do artigo 7.º do D.L. 75/2010, os requisitos são cumulativos, pelo que têm que ser preenchidos os dois para poder progredir. A ausência de avaliação, pese embora não seja imputável à docente terá que ser resolvida. A escola teria que proceder a avaliação da docente tendo em conta as funções que desempenhava.

 

11 – O Dec.Lei 75/2010, nas normas transitórias refere sempre a necessidade de formação. Não tendo havido nos últimos anos oferta suficiente, será obrigatório os docentes terem o número de horas necessárias, 25 por cada ano de permanência no escalão?

A DGRHE irá publicitar orientação sobre o assunto.

 

12 - Os docentes que progridem aos 3º, 5º e 7º escalões, não se encontram abrangidos pelo Decreto Regulamentar nº 2/2010, sendo-o apenas no decurso do próximo ciclo de avaliação, pelo que não necessitam  de requerer aulas assistidas no presente ano lectivo de 2010/2011?

O ciclo de avaliação é 2009/2011 e no caso do 3.º e 5º escalões, os docentes têm que ter observação de aulas se pretenderem progredir.

 

13 – Os docentes com direito a progressão após 23 de Junho, podem fazê-lo por Apreciação Intercalar até 31 de Dezembro de 2010?

Sim. Ver resposta 1 e 2.

 

14 – Um docente do 4.º escalão  completou o tempo para progressão ao 5.º escalão em 01/08/2010. Progride no dia 1 do mês seguinte, ou seja, a 1 de Setembro?

Sim. Vence a 1 de Setembro de 2010 mas reporta à data do completamento do módulo (01/08/2010).

 

15 – Um docente do 4.º escalão que preenche todas as condições para progressão ao 5.º escalão em Dezembro de 2010 deve ser avaliado por apreciação intercalar?

O docente posicionado no 4.º escalão e que, presumivelmente, preenche o requisito tempo de serviço em Dezembro de 2010, para poder progredir ao 5.º escalão tem que ter reunidos:

1- Tempo de serviço no 4.º escalão;

2- Avaliação do desempenho do ciclo 2007-2009 (pelo menos Bom);

3- Observação de aulas;

4- Vaga para progressão, salvo se tiver tido Excelente ou Muito Bom no ciclo avaliativo 2007-2009;

5- apreciação intercalar.

 

16 – Um docente Bacharel, posicionado no índice 299, que preenche todas as condições para progredir em 2010, condições essas previstas nas alínas a) e b) do n.º 2 do art.º 9 -Normas transitórias de Progressão na Carreira, constante na Alteração ao Anexo do ECD, Dec.Lei n.º 75/2010, pode progredir?

Sim. Todas as regras se aplicam a licenciados e bacharéis.

 

17 – Um docente Bacharel que completou a licenciatura em Março de 2010, portanto para além do prazo previsto no Dec.Lei n. 15/2007 que seria 31/08/2008), posicionado no índice 299, que preenche todas as condições para progredir em 2010, condições essas previstas nas alínas a) e b) do n.º 2 do art.º 9  -Normas transitórias de Progressão na Carreira, da Alteração ao Anexo do ECD, Dec.Lei n.º 75/2010, pode progredir?

Sim. Ver resposta anterior.

 

18 – Um docente contratado encontra-se colocado no índice 151. Continuando contratado pode progredir ao índice 167? Se sim, em que condições?

Não.

 

19 – Um docente com condições para progredir no presente ciclo avaliativo, 2009-2011, mas sem ter 50h de Formação porque não teve acesso à mesma, irá progredir?

Ver resposta à questão 11.

 

20 – No que infere ao reposicionamento dos professores na carreira, solicito esclarecimento sobre a data a partir da qual deverá ser feita a contabilização do número de horas anuais de formação nos termos da alínea c) do ponto 2 do art. 37º do Decreto-Lei nº 75/2010 de 23/06, para os docentes que reúnem as condições para progredir de escalão até 31 de Dezembro de 2010, ao abrigo das normas transitórias de progressão na carreira previstas nº 2 do art. 9º do anexo da mesma lei. Na situação de não reunirem os requisitos necessários em termos de horas de formação até que data terão de cumprir o número de horas de formação em falta.

Ver resposta à questão 11.

 

21 – No ano de “congelamento” que se avizinha seria bom esclarecer os seus efeitos na natural progressão da carreira, contagem de tempo de serviço e aplicação de eventuais bonificações decorrentes da avaliação de desempenho que em Dezembro de 2011 corresponderá ao fim de dois ciclos de avaliação. Questionamos mesmo a validade de prosseguir com um processo avaliativo que pode ser totalmente anulado pelo processo de congelamento da carreira.

A avaliação do desempenho não tem somente como objectivo a consideração para progressão na carreira (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º do ECD). Quanto ao restante aguardar a aprovação e publicação do OE para 2011.

 

22 – Na situação de apreciação intercalar de docentes que atingiram o tempo para mudança de escalão a partir de 1 de Setembro de 2010 e necessitam de aulas assistidas, esse processo tem de estar concluído quando?

O processo tem que estar concluído até 31 de Dezembro de 2010.

 

23 – Aquisição de outras habilitações – Art.º 54.º do ECD – Os mestrados ou doutoramentos tirados antes de 24 de Junho podem ser considerados para a redução prevista no DL 75/2010?

Estas regras aplicam-se apenas a quem adquira o grau académico de mestre ou doutor, a partir de 24 de Junho de 2010. Às situações anteriores a esta data são aplicáveis as regras estipuladas no artigo 54.º do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007.

Assim, aos docentes com a categoria de professor, essa redução nunca se pode aplicar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, uma vez que anteriormente, a redução de 2 e 4 anos, para os docentes com aquela categoria, incidia apenas no tempo legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular, concurso esse que não se realizou.

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